quarta-feira, 11 de maio de 2016

Enquanto os poderosos capitalistas nacionais e estrangeiros patrocinam o golpe atual contra o país, o povo e a nossa jovem democracia, em coluio escrachado da mídia partidarizada à elitista direita com um judiciário também partidarizado e surdo aos clamores das ruas, em sua maioria, pro legalidade e não ao impeachement e um congresso falsamente comprometido com o Brasil, mas ao contrário só vendo seus podres poderes e interesses de legenda, de pessoas; não há discurso ou argumento ou gesto são, sincero e honesto que possa ser visto, ouvido, respeitado e considerado em última instância e acolhido e tomado por guia.
A sentença já está dada antes de qualquer julgamento válido: povo fora do poder e com ele, suas conquistas.
Que se danem a legalidade, a Constituição, o direito e a justiça. Que se ferre e ferrem o PT, a Dilma, o Lula e toda a esquerdinha desse país... pensam e já nos dizem sem pudor.
Nos silenciosos templos religiosos, a omissão deslavada diante do cenário caótico, reforça a onda conservadora e a alienação que só faz e traz a perda de direitos e cidadania, duramente conquistados.
Por fim, sem choro. Resta repensar o país, as lutas, a esquerda, o PT, a lideranças. E reinventar e recomeçar a luta para um dia termos um BraSil de todos e para todos.
Descer a rampa que dantes subimos eufóricos e sonhadores com um Brasil de todos, faz-nos e deve nos fazer pensar e agir de modo novo. Descer à dura realidade de nossa gente e nação, de volta aos tempos do entreguismo e quem sabe, dos dias de chumbo de outrora. Lá nas misérias, sarjetas, escombros e migalhas da vida, abaixo da rampa que deveria ser poder-serviço, tornemo-nos nova e mais aguerridamente discípulos-missionários do Cristo, nos pobres e sofredores e façamos com estes e em nós mesmos, o caminho libertador da educação inclusiva, politizada, colaborativa, que prima a autonomia e a não manipulação. Que acolhe as diferenças como dom e vive alegre a diversidade na unidade.
Urge contra toda dor e tristeza não perder a utopia rumo ao escathon e seguidores do "caminho" esperar contra toda esperança e viver, lutar, amar e morrer se necessário for, para que a vida reencontre sua luz, suas chances, seus caminhos de direitos e oportunidades, de ressurreição e plenitude.
Por ora, teremos um Brazil de poucos e para poucos.
Resgatar nossa bandeira da ética e promoção social, em frangalhos, humilhada por muitos que deveriam ser seus guardiões mais tenazes. É nosso dever. Costurá-la numa grande renda, em rede com muitos e muitas que conosco assumem a vocação do bem e pelo bem maior, em especial pelos menores e fracos.
Respirar fundo e buscar novas alternativas, novos motivos, novos argumentos, novas esperanças, novo alento.
Aprender com os erros e mudar real e profundamente.
Podem nos roubar as conquistas, mas não poderão tirar de nós o desejo vital de liberdade, direitos e cidadania, a certeza de quem um dia saiu das "senzalas da vida" e pra lá não voltaremos jamais!
Como na fé, uma vez Ressuscitados, mortos nunca mais.
Seguiremos em várias frentes e formas, unidos na busca pela nova oportunidade histórica - URGENTE diga-se de passagem, de se acabar com esse sistema diabólico, o capitalismo e extinguir toda opressão, toda subserviência, aniquilar todo mal, colaborando na construção de terra nova onde reinará uma justeza que abarque e contemple a todos, sem exceção. Onde justiça e paz se abraçarão.
E ninguém volte a se achar desgraçadamente dono dos outros, da história e da liberdade de ninguém.
“Uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade“, essa frase é de Joseph Goebbels, que foi ministro da Propaganda de Adolf Hitler na Alemanha Nazista. 

E considerando a festa dos golpistas abutres que manipulando a massa do povo, tem hoje a real chance de através de um diabólico plano, retroceder o país aos dias coloniais com tudo o que isso significava de prejuízos a índios, negros, mulheres, trabalhadores, crianças pobres, sem-teto e sem- terra e tantas outras "minorias" pobres, excluídas e sofredoras. 

Querem um Brazil de poucos e para poucos, apoiado num governo ilegítimo, sem voto algum, por um capital especulativo excludente e assassino; uma grande mídia mentirosa e raivosa que somada a interesses exclusos escondidos em "em nome de Deus" de suas excelências os seus ladrões depravados e carreiristas da política, rasgam com a conivência mortal do togados do stf a Constituição Cidadã e continuam a destruir toda uma gama de conquistas do povão, atendendo a elite preconceituosa desse país que o acham só seu e querem volte a ser a republiqueta das bananas e quintas de gringos. 

Deus nos perdoe o golpe e nos abençoe nas lutas vindouras pelos resgates que se farão cruciais, para algum dia sermos de novo BraSil de todos e para todos.

terça-feira, 10 de maio de 2016

MAB bloqueia estrada no Tapajós no Pará contra o golpe. 10/05/2016

AGENDA SEMANA DE ORAÇÃO PELA UNIDADEE CRISTÃ NA GRANDE BH - PARTICIPE E DIVULGUE

Palestra: "Os desafios do Saneamento Básico – cenário geral"
Assessor: Rubens Amaral Ferreira Filho, do Instituto Trata Brasil
Data:  11 de maio, às 19:15 hs.
Local: Auditório 3 - prédio 43, PUC Minas campus Coração Eucarístico – Belo Horizonte/MG

Gente querida! Paz e Bem!
No próximo domingo, dia 08/05, inicia a Semana de Oração pela Unidade Cristã, quando teremos mais uma oportunidade para unir nossos pensamentos, orações e ações em torno de questões comuns à fé cristã e à vida em sociedade.
Ainda estamos fechando a agenda de celebrações específicas, mas um evento que está sendo pensado e preparado com muito carinho, desde o início do ano, é esta palestra proferida pelo Rubens Amaral Ferreira Filho, do Instituto Trata Brasil. Esse Instituto acompanha as ações em torno do saneamento básico no Brasil, tendo, portanto, propriedade para nos situar sobre o assunto, para que possamos avaliar o que precisa ser feito e como podemos nos engajar para que esse elemento central de saúde pública e justiça ambiental alcance toda a população em todos os cantos do nosso país. 
As informações acima também estão contidas no cartaz, em anexo, que lhes encaminho para divulgação em suas comunidades, paróquias, irmandades, centros de formação, boletins semanais, murais, redes sociais... enfim, em toda parte. Esse evento é uma realização conjunta do CONIC-MG com o ANIMA da PUC-Minas. A entrada é franca aberta ao público em geral.
A questão da responsabilidade para com a Casa Comum, trazida pela Campanha da Fraternidade Ecumênica deste ano, não deve esfriar, mas nos comprometer a todos. Se nos faltam informações, esta palestra será uma boa oportunidade para obtê-las.
Se precisarem de mais informações, estou à disposição e, desde já, agradeço por sua participação e contribuição na divulgação.
Um abraço e boa semana!
Pa. Aneli Schwarz
Presidente do CONIC-MG

CELEBRAÇÕES ECUMÊNICAS

Gente querida, paz e bem!
Estamos na Semana de Oração pela Unidade Cristã, durante a qual, neste ano, somos "Chamados e chamadas a proclamar os altos feitos do Senhor" (1Pe 2.9). 
Além de reforçar o convite para a palestra nesta quarta-feira, dia 11, conforme anexo, quero convidar você a buscar algum dos locais de celebração para orar com outros irmãos e irmãs. São estes os dias e horários de celebrações:
12/05
Quinta-feira
20:00 h
Paróquia São João Evangelista
Rua do Ouro nº 1.050 - Serra– BH – Tel.: 31 3221 5756 
13/05
Sexta-feira
20:00 h
Paróquia Sagrado Coração de Jesus                    
Rua Pouso Alto nº 329 – Novo Horizonte – Betim – Tel.: 31 3532-4133
15/05
Domingo
19:00 h
Segunda Igreja Presbiteriana de Belo Horizonte              
Rua dos Guajajaras nº 1687 – Barro Preto – Tel.: 31 3221 5756
Sua participação e a de outras pessoas às quais você puder estender este convite será muito apreciada.
Venham celebrar com a gente!
Fraterno abraço,
Pa. Aneli


sábado, 7 de maio de 2016

É golpe, sim, porque não houve crime de responsabilidade, demonstram juristas. 06/05/2016.

É golpe, sim, porque não houve crime de responsabilidade, demonstram juristas.
Breve Nota Crítica ao Relatório Anastasia: contra a admissibilidade do processo de impeachment por crime de responsabilidade da Presidente da República – Por Lenio Luiz Streck, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira e Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia. – 06/05/2016
A citação feita no Relatório Anastasia[1] do texto dos comentários ao art. 85 da Constituição da República que escrevemos[2] não considera de modo adequado a integridade do texto, nem do trecho referido. Para nós, o fato do rol do art. 85 ser exemplificativo reforça ainda mais a exigência prevista no parágrafo único do mesmo artigo da Constituição de que a lei especial e regulamentar tipifique e defina os crimes de forma completa, afastando, portanto, “tipos abertos”, bem como a interpretação extensiva ou por analogia – o que não é possível por se tratar de crime. Indicamos, portanto, a leitura do trecho dos Comentários à Constituição do Brasil:
“Para os crimes de responsabilidade valem os dispositivos constitucionais e sua regulamentação através da Lei 1.079/50.” E, logo em seguida, “O rol previsto no art. 85 é meramente exemplificativo, constando sua definição completa naquela citada norma infraconstitucional”, ou seja, a Lei 1.079/50. Este é o último parágrafo do texto dos comentários ao artigo 85, in Comentários à Constituição do Brasil, p. 1287. Depois de ter explicado, portanto, que a Lei 1.079/50 tipifica os crimes.
O Senador Anastasia, assim, nos cita para tirar uma conclusão com a qual não concordamos, pois o fato de o elenco do art. 85 ser exemplificativo não significa que esteja afastada a exigência de previsão legal taxativa dos crimes de responsabilidade, conforme o parágrafo do mesmo artigo.
Como na Carta aberta a Anastasia que foi encaminhada por professores, estudantes e servidores da Faculdade de Direito da UFMG:
2) A CR/88 dispõe em seu art. 85, parágrafo único, que uma lei especial definirá os crimes de responsabilidade e estabelecerá as normas de processo e julgamento do impeachment. Esta lei, como já afirmado pelo STF no julgamento do caso Collor em sucessivos mandados de segurança (MS 21.564, MS 21.623 e MS 21.68) e agora na ADPF 378 é a Lei 1079/50. Entendemos que em consonância com o devido processo constitucional as hipóteses de crime elencadas pela lei do impeachment devem ser atendidas taxativamente, não cabendo, portanto, interpretações extensivas ou analógicas em respeito às garantias do próprio sistema presidencialista, e do ordenamento jurídico como um todo, em que restrições de direitos devem ser interpretadas de forma taxativa.”[3]
Para a Constituição da República, justamente porque o rol é exemplificativo que a lei especial regulamentará tipificando os crimes, por uma questão de segurança jurídica! Ou seja, cabe à lei especial definir por completo. Como diria Gomes Canotilho, estamos diante de uma vinculação expressa do legislador à Constituição. Sabemos, pois, quais são os crimes de responsabilidade e qual o procedimento de impeachment porque a Constituição estabeleceu os parâmetros no art. 85, incisos e parágrafo, e no art. 86 (também art. 51, I, e art. 52, I), e a Lei 1.079/50 os regulamentou, prevendo, taxativamente e definindo de forma completa, os tipos penais.
Não cabe assim interpretação extensiva e analógica dos crimes completamente definidos pela lei especial prevista no parágrafo do art. 85. O preceito fundamental em questão é mesmo o princípio da reserva legal. Somos, pois, daqueles que concordam com Marcelo Neves[4] e Alexandre Morais da Rosa[5] no sentido de que crime de responsabilidade é crime e se submete à reserva legal, em lei específica, no caso, a lei 1.079/50, no que foi recepcionada[6]. O fato de o rol do art. 85 não ser numerus clausus não afasta, muito antes pelo contrário, a exigência constitucional, prevista no parágrafo único do art. 85, de que a lei especial taxativamente o faça. Ou, como dissemos no texto dos Comentários, defina completamente os crimes. Questão mesmo de segurança jurídica, não há como se falar em “tipos abertos”. Ou seja, o Senador Anastasia termina por tirar conclusões com as que jamais concordaremos.
A estratégia do Relatório Anastasia é a de se admitir que não há a tipificação taxativa dos crimes de responsabilidade, mas que isso “não é um problema”, pois que “o tipo seria aberto” e, então, poder-se-ia a ele aderir legislações e capitulações que lhe são estranhas, como a responsabilidade fiscal ou qualquer outra. Ora, se há previsão de hipóteses de “crime de responsabilidade” e “crime comum” de Presidente da República, a serem apreciados em processos diferentes, é justamente porque há crimes, ainda que diferentes.
Cabe lembrar, ademais, que, embora estejamos numa República democrática em que, com certeza, o Presidente é responsável, o sistema de governo constitucionalmente adotado é o presidencialismo e não o parlamentarismo. Logo, no Brasil, o Presidente da República só pode ser impedido quando estiver configurado crime, segundo a Constituição e nos estritos termos da legislação a que a própria Constituição se refere.
Nesse sentido, cabe dizer que é perceptível desde o início qual seria a estratégia do relatório. A estratégia de pretender descaracterizar o caráter de crime do crime de responsabilidade para defender a possibilidade de afastar a exigência jurídica de taxatividade dos crimes previstos em lei especial, abrindo espaço para a interpretação extensiva e por analogia, defender uma responsabilidade objetiva, sem dolo, e por atos que a Presidente não cometeu, como bem mostrou Alexandre Morais da Rosa[7], mesmo no caso das chamadas “pedaladas fiscais” (sic) referentes ao Plano Safra, fato atípico posto que não há de se confundir o atraso no repasse dos valores referentes a subvenções sociais com operações de crédito e onde sequer há atos cometidos pela Presidente da República, como bem mostrou, mais uma vez, Ricardo Lodi[8].
O que se faz, ao fim e ao cabo, revela, justamente o que nós, e os demais autores aqui citados, temos dito desde o início: trata-se de uma flagrante inconstitucionalidade que sacrifica o caráter jurídico-político, portanto, constitucional, do instituto do impeachment para reduzi-lo apenas à vontade de uma maioria tardiamente formada.

Notas e Referências:
[1] Ver Relatório, p. 53. Disponível em http://www12.senado.leg.br/noticias/arquivos/2016/05/04/veja-aqui-a-integra-do-parecer-do-senador-antonio-anastasia. “No mesmo sentido, encontramos fartos ensinamentos na doutrina, podendo ser citados, como exemplos, as posições de Lenio Luiz Streck, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira e Alexandre Bahia (in: Leo Ferreira Leoncy et al., Comentários à Constituição do Brasil, p. 1287); Bernardo Gonçalves Fernandes (Curso de Direito Constitucional, p. 900), Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (Curso de Direito Constitucional, p. 956) e Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, p. 1263). Como se vê, a doutrina praticamente unânime reafirma que a lista de bens jurídicos protegida pelos tipos do art. 85 da CF é meramente exemplificativa. Nada há de ilícito, portanto, na especificação de um novo tipo pelo legislador ordinário, como ocorreu com o art. 11. Aliás, esse argumento levaria a conclusões absurdas: o legislador, a quem cabe exclusivamente tipificar os crimes, pois se trata de hipótese de reserva legal, não teria o poder de tipificar nenhuma conduta, a não ser as expressamente previstas na Constituição?”
[2] STRECK, Lenio Luiz; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade; BAHIA, Alexandre. Comentário ao artigo 85 In: CANOTILHO, JJ Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1285 a 1287.
[4] Parecer disponível em https://cloudup.com/ig-cUkufb7N
[6] Sobre o tema, afirma Lenio Streck: “As regras de interpretação – sobre as quais não existe uma taxonomia – apontam para algumas questões básicas: quando se trata de Direito Penal, não pode haver analogia in malam partem. E quando está em jogo a coisa mais sagrada da democracia – que é a vontade do povo — também não se podem fazer pan-hermeneutismos, a partir de analogias e/ou interpretações extensivas. Parece-me que qualquer interpretação sempre deverá ser indubio pro populo. In dubio pro vontade popular.” (Disponível em  http://www.conjur.com.br/2015-ago-24/lenio-streck-constituicao-impeachment-mandato-anterior). Ver também os diversos artigos publicados emhttp://emporiododireito.com.br/category/constituicao-e-democracia/ sobre o tema do impeachment,especialmente, o artigo “Golpe Vergonhoso passa na Câmara”, disponível emhttp://emporiododireito.com.br/golpe-vergonhoso-passa/, bem como a obra BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes; BACHA E SILVA, Diogo; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. O Impeachment e o Supremo Tribunal Federal: História e Teoria Constitucional Brasileira. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
[7] Ver o artigo disponível em http://emporiododireito.com.br/o-erro-do-parecer-do-senador-antonio-anastasia-pode-anular-o-impeachment-por-alexandre-morais-da-rosa/.