quarta-feira, 14 de março de 2018

Concentração fundiária no Brasil: por quê?


Concentração fundiária no Brasil: por quê?
Gilvander Moreira[1]

Sem Terra do MST no Acampamento Alvimar Ribeiro, em Francisco Sá,
norte de MG, dia 13/3/2018.


Não é por acaso, nem por incompetência do Estado e da classe dominante que se mantém a concentração crescente da terra como propriedade privada capitalista no Brasil. Diferentemente de muitos outros países, o capitalismo no Brasil tem como sua essência constitutiva a concentração fundiária, porque é um capitalismo rentista: a renda da terra é conditio sine qua non da reprodução do capital no nosso país. “A concentração da propriedade privada da terra no Brasil, não pode ser compreendida como uma excrescência à lógica do desenvolvimento capitalista, ao contrário, ela é parte constitutiva do capitalismo que se desenvolveu no país. Um capitalismo que revela contraditoriamente sua face dupla: uma moderna no verso e outra atrasada no reverso” (OLIVEIRA, 2007, p. 132).
Há uma intrínseca relação entre capitalismo e propriedade privada da terra: são ‘carne e unha’, pois “o desenvolvimento capitalista transformou a terra em propriedade privada, e a terra transformada em propriedade privada promoveu o desenvolvimento capitalista” (MARÉS, 2003, p. 81).
A Lei 601/1850, a chamada Lei de Terras, no seu art. 3º, §2º, diz o que são terras devolutas: “[...] § 2º. As que não se acharem no domínio particular por qualquer titulo legitimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em commisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura” (sic). Recorde-se que até 1850 não havia proprietário de terra no Brasil com o título de propriedade. A Coroa concedia terra para uso agropecuário. “Durante a colônia, a concessão de sesmaria era gratuita e abertamente nepotista, isto é, o funcionário com poderes de concessão podia favorecer a quem quisesse” (MARÉS, 2003, p. 71). Quem recebia certa área de terra em sesmaria tinha o direito de usufruto sobre a terra, vender/repassar para outro, mas a propriedade da terra continuava sendo da Coroa portuguesa. Os que recebiam a terra da Coroa, antes da Lei de Terras, não recebiam a propriedade da terra, apenas o direito de usufruto e tinham o dever de cultivar a terra, senão poderiam perder o direito de usufruto, conforme a Lei de 26 de junho 1375. “Aqueles para os quais a terra era doada tinham apenas o usufruto: a propriedade era reservada à Coroa” (VIOTTI da COSTA, 1999, p. 173). Entretanto, “a posse do fazendeiro conduzia à legitimação através do título de sesmaria; o mesmo não se dava com a posse do camponês, do mestiço, cujos direitos se efetivavam em nome do fazendeiro” (MARTINS, 1983, p. 35). O regime de sesmarias, extinto com a Constituição de 1824, “era racialmente seletivo, contemplando os homens de condição e de sangue limpo, mais do que senhores de terras, senhores de escravos” (MARTINS, 1991a, p. 64).
O geógrafo da USP Ariovaldo Umbelino alerta que com a Lei de Terras houve a inauguração da propriedade da terra e a separação entre o domínio[2] conferido pelo título de compra e a posse; pior, o sufocamento da posse pelo título de compra. “Outro ponto fundante da Lei de Terras de 1850 foi a separação entre o domínio garantido pelo título e a posse. O título da terra tornou-se pela lei superior à posse efetiva, assim, tornou aquele que tem efetivamente a posse da terra destituído do direito sobre ela. E garantiu, portanto, a aquele que sendo portador do título da terra, mesmo, sem nunca tê-la ocupado de fato, ter o domínio sobre ela, ou seja, o direito de propriedade privada da terra” (OLIVEIRA, 2010, p. 294).
Imprescindível considerar o que ensina Ernane Fidélis dos Santos: “A posse, passível de proteção possessória, deve ser aquela de que houve prova do fato da posse anterior” (SANTOS, 1999, p. 123). Logo, em strictu sensu, a propriedade privada da terra no Brasil se inaugurou apenas em 1850.Na maior parte do período de vigência da escravidão, o uso da terra não dependia de compra, e sim de cessão de uso do domínio do que de fato pertencia à Coroa. Não existia, propriamente, a não ser como exceção, a propriedade fundiária, que só se formalizará com a Lei de Terras de 1850” (MARTINS, 2013, p. 40).
O latifúndio se fortaleceu açambarcando as terras dos camponeses posseiros, que, com história de perambulação, são expulsos ou mortos. Observe-se que os primeiros posseiros foram os mestiços, filhos de brancos e índias, os que não tinham direito a herança e nem eram escravos negros. “Tanto o deslocamento do posseiro quanto o deslocamento do pequeno proprietário são determinados fundamentalmente pelo avanço do capital sobre a terra” (MARTINS, 1983, p. 17). “Do nordeste, de 1890 a 1910, saíram milhares, centenas de milhares de camponeses em direção à Amazônia, para trabalhar na extração da borracha, o produto que na época chegou a emparelhar, em importância econômica, com o café. Esse nomadismo do camponês brasileiro foi e ainda é muito característico” (MARTINS, 1983, p. 49).
O sociólogo estadunidense Kevin Bales constata que o desenvolvimento econômico na economia global tem aumentado a concentração fundiária e, consequentemente, intensificado a exploração do capital. “Embora a modernização tenha produzido efeitos bons, trazendo melhorias para a saúde e a educação, a concentração de terra nas mãos de uma elite e o seu uso para a produção de fins comerciais, voltada à exportação, têm tornado os pobres mais vulneráveis. Por conta da presença de elites políticas no desenvolvimento mundial focadas no crescimento econômico, que não é voltado apenas aos seus interesses coletivos, mas requerido também por instituições financeiras globais, pouca atenção é dada ao razoável sustento da maioria” (BALES, 1999, p. 13).
Enfim, a concentração fundiária no Brasil, em propriedade capitalista da terra, cumpre um papel essencial na acumulação capitalista, e espinha dorsal do capitalismo brasileiro. Logo, impossível superar as injustiças sociais e as desigualdades sociais, políticas e econômicas enquanto não se socializar e democratizar o acesso a terra no Brasil.

Referência.
BALES, Kelvin. Disposable people: new slavery in the global economy. Berkeley: University of California Press, 1999.
MARÉS, Carlos Frederico. A função social da terra. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2003.
MARTINS, José de Souza. MARTINS, José de Souza. O Cativeiro da Terra. 9ª edição. São Paulo: Contexto, 2013.
______. Expropriação e violência: a questão política no campo. 3a edição. São Paulo: HUCITEC, 1991.
______. Os Camponeses e a Política no Brasil: as lutas sociais no campo e seu lugar no processo político. 2ª edição. Petrópolis: Vozes, 1983.
OLIVEIRA, Ariovaldo Umbelino de. A questão agrária no Brasil: não reforma e contrarreforma agrária no governo Lula. In: Vv.Aa. Os anos Lula: contribuições para um balanço crítico 2003-2010. Rio de janeiro: Garamond, p. 287-328, 2010.
_____. Modo de Produção Capitalista, Agricultura e Reforma Agrária. São Paulo: Labur Edições, 2007. Disponível em http://www.geografia.fflch.usp.br/graduacao/apoio/Apoio/Apoio_Valeria/Pdf/Livro_ari.pdf
VIOTTI DA COSTA, Emília. Da monarquia à república: momentos decisivos. 6ª edição. São Paulo: Fundação Editora da UNESP, 1999.

Belo Horizonte, MG, 13/3/2018.

Obs.: Os vídeos, abaixo, ilustram o texto, acima.
1)   Acampamento Veredinha, do MST, Vazante, MG, clama por terra e por ajuda humanitária. 31/8/2017.

2)   Bispo Dom José Aristeu e Padre Tonhão, da Diocese de Luz, MG, com o MST: 600 famílias em Córrego Danta, MG. 22/04/2017.




[1] Frei e padre da Ordem dos carmelitas; doutor em Educação pela FAE/UFMG; licenciado e bacharel em Filosofia pela UFPR; bacharel em Teologia pelo ITESP/SP; mestre em Exegese Bíblica pelo Pontifício Instituto Bíblico de Roma, Itália; assessor da CPT, CEBI, SAB e Ocupações Urbanas; prof. de “Movimentos Sociais Populares e Direitos Humanos” no IDH, em Belo Horizonte, MG. 
www.twitter.com/gilvanderluis             Facebook: Gilvander Moreira III

[2] É o vínculo legal da propriedade que corre com o registro imobiliário.

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