Carta aberta
à Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais:
Diga Não ao Projeto de Lei n. 2.946/2015.
“O Projeto de Lei nº
2.946/2015, ora proposto pelo Governador
Fernando Pimentel, altera consideravelmente a base conceitual do Sistema
Estadual de Meio Ambiente sendo notório o caráter predominantemente
centralizador da política ambiental de Minas Gerais nas esferas do poder
executivo, pretendido pelo atual governo, o que fere tanto o ordenamento
jurídico estadual e federal como o direito à participação da sociedade civil e
de outros entes que participam das instâncias colegiadas que compõem o SISEMA,
de acordo com a legislação vigente.”
Belo Horizonte, 13/10/2015
À Comissão
de Constituição e Justiça
Assembleia
Legislativa de Minas Gerais
Assunto: Projeto de Lei nº 2.946/2015
Considerando
que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. (art.225 da
Constituição do Brasil e art. 214 da Constituição de Minas Gerais).
Considerando que para
assegurar a efetividade do direito a que se refere o art. 225, incumbe ao
Estado (§ 1º do art. 225 da Constituição do Brasil),
entre outras atribuições “estabelecer,
através de órgão colegiado, com participação da sociedade civil, normas
regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional,
para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais.
(inciso IX do § 1º do art. 225 da Constituição do
Brasil)
Considerando que o Projeto de Lei nº 2.946/2015, de
autoria do Governador Fernando Pimentel, publicado no Diário do Legislativo no
dia 8/10/2015, dispõe sobre o Sistema
Estadual de Meio Ambiente – SISEMA - e dá outras providências no âmbito da política
ambiental de Minas Gerais.
Considerando que o
Decreto nº 46.733, de 30/3/2015 que “Institui Força-Tarefa com a finalidade de
diagnosticar, analisar e propor alterações no funcionamento do Sistema Estadual
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA” em seu art. 5º diz que “Os órgãos e entidades que compõem a
Força-Tarefa deverão atuar de maneira articulada com o Conselho Estadual de
Política Ambiental – COPAM – , nos termos do Decreto nº 44.667, de 3/12/2007.”
Considerando que o Conselho Estadual
de Política Ambiental – COPAM - “tem
por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e
técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e
conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua
aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, pelas entidades a ela vinculadas e pelos demais órgãos locais.
(art 3º do Decreto nº 44.667, de 3/12/2007)
Considerando que os órgãos e entidades que compuseram a Força-Tarefa não atuaram de maneira
articulada com o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM - e que as alterações no funcionamento do Sistema
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA - apresentadas no
Projeto de Lei nº 2.946/2015 não foram apresentadas ao COPAM no âmbito do
Plenário e também da Câmara Normativa Recursal (CNR).
Considerando que em ambas as estruturas do COPAM - Plenário e CNR -
conselheiros demandaram informações sobre o andamento dos trabalhos da
força-tarefa instituída pelo Decreto nº 46.733,
de 30/3/2015 e salientaram a necessidade do resultado final ser pautado para deliberação
das estruturas colegiadas e, assim, para conhecimento também da sociedade.
Considerando que
o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Luiz
Sávio de Souza Cruz, na 163ª reunião
do Plenário do COPAM, realizada em 22/4/2015, informou que ele
era “o representante do COPAM na força-tarefa e que o momento atual é de
formulação de propostas para, posteriormente, serem apresentadas para o
Conselho e, se for o caso, à Assembleia Legislativa” e na 164ª reunião do plenário do COPAM, realizada
em 15/7/2015 disse que “Quanto ao projeto de reestruturação do Sisema,
foi criado um grupo para redigir uma proposta, que será apresentada ao COPAM
logo que estiver formatada”.
Considerando
que em 7/4/2015 foi encaminhado ao Governador Fernando Pimentel um ofício,
endossado por 25 organizações socioambientais, a respeito do Decreto nº 46.733, de
30/3/2015, que institui a “Força-Tarefa com a finalidade de diagnosticar,
analisar e propor alterações no funcionamento do Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA”, solicitando o agendamento de uma
reunião para tratar do assunto, que não foi realizada.
Considerando que o
teor do Projeto de Lei nº 2.946/2015, ora
proposto pelo Governador Fernando Pimentel, altera consideravelmente a base
conceitual do Sistema Estadual de Meio Ambiente sendo notório o caráter
predominantemente centralizador da política ambiental de Minas Gerais nas
esferas do poder executivo, pretendido pelo atual governo, o que fere tanto o
ordenamento jurídico estadual e federal como o direito à participação da
sociedade civil e de outros entes que participam das instâncias colegiadas que
compõem o SISEMA, de acordo com a legislação vigente.
Considerando que não
podemos retroceder agora num processo histórico no qual se construiu,
arduamente, a possibilidade de participação social na gestão ambiental, que é
um dos nossos direitos fundamentais, conforme rege a Constituição Brasileira e
Mineira.
Considerando que frente
à escassez hídrica em Minas Gerais a gestão ambiental adquire mais do que nunca
uma importância estratégica que não pode ser focada no aspecto estritamente
econômico, que demanda do Estado agilizar licenciamentos, e muito menos ser centralizada
por nenhum setor da sociedade, precisando ser obrigatoriamente participativa,
até para que a população se sinta verdadeiramente parte do processo em busca de
soluções.
Considerando que a
situação de inconstitucionalidade e ilegalidade do projeto de lei em causa, se
transformada em norma, se traduzirá em ato inconstitucional e ilegal da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais e em insegurança jurídica, o que deve ser
evitado não só em prol dos empreendedores, como da população e da conservação,
preservação e recuperação dos bens naturais e da melhoria da qualidade
ambiental do Estado.
Considerando que a
legalidade e os princípios democráticos devem ser observados em qualquer
proposição apresentada à Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Considerando que
“às comissões,
em razão da matéria de sua competência, da matéria compreendida em sua
denominação ou da finalidade de sua constituição, cabe, entre outras, “receber
petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou
omissão de autoridade ou entidade públicas”. (inciso X do art. 100 do Regimento
Interno da ALMG)
Considerando que é da competência da Comissão de
Constituição e Justiça, entre outras, “os aspectos jurídico, constitucional e
legal das proposições”. (inciso III do art. 102 do Regimento Interno da ALMG)
assim como “propor a sustação
dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem da competência
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. (inciso XVII do art. 102
do Regimento Interno da ALMG)
São
essas, Senhor Presidente e demais membros da Comissão de Constituição e Justiça
da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, as razões que me levam a requerer a essa Comissão de Constituição e Justiça que delibere pela
inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 2946/2015.
Assina em sintonia com os movimentos socioambientais que lutam
por Justiça socioambiental,
Frei Gilvander Luís Moreira, assessor da Comissão Pastoral
da Terra (CPT)
RG 790.151 SSP/DF,
End.: Rua Iracema Souza Pinto, 695, Planalto, CEP: 31720-510,
Belo Horizonte, MG.
Belo Horizonte, MG, 13 de outubro de 2015.
Obs.: Quem puder e quiser assinar e divulgar essa Carta Aberta,
beleza!
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