Defensoria Pública de MG
conquista Liminar em defesa da Mata do Planalto junto à 2ª Vara de Fazenda
Pública Municipal de BH.
BH, 26/01/2016.
A Prefeitura de Belo Horizonte, a
construtora Direcional e o espólio do herdeiro da Mata do Planalto estão
proibidos de agredir/construir/alterar/desmatar a Mata do Planalto e o Licenciamento
ambiental no COMAM também está suspenso até o julgamento do mérito da Liminar
deferida, abaixo.
Parabéns
à Associação da Mata do Planalto e à Dra. Ana Cláudia Alexandre que, pela
Defensoria, conquistou mais uma Liminar. Que bom que o juiz Rinaldo decidiu de
forma sensata.
O povo
já definiu: Não aceitaremos jamais, em nenhuma hipótese a devastação da Mata do
Planalto, em Belo Horizonte, MG. Alto lá com a gula do poder da Construtora
Direcional. Xô Direcional da Mata do Planalto e também das Ocupações da
Izidora!
Segue,
abaixo, a Liminar conquistada.
PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA
DE BELO HORIZONTE
2ª Vara
dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte
AVENIDA
AFONSO PENA, 2918, FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-006
PROCESSO Nº
6145436-51.2015.8.13.0024
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
ASSUNTO: Mata do Planalto/Povo X
PBH/DIRECIONAL.
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE,
DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, PETIOLARE EMPREENDIMENTOS S/A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o MUNICÍPIO
DE BELO HORIZONTE, PETIOLARE EMPREENDIMENTO S/A., DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e
ESPÓLIO DE MARCIAL DO LAGO, representado pela inventariante NEUZA
FERREIRA DO LAGO, requerendo, liminarmente, inaudita altera parte,
aos réus o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de
promover, por ação ou omissão, quaisquer obras ou atividades que possam
acarretar modificação, degradação, descaracterização, alteração, poluição, ou
destruição ao meio ambiente na gleba conhecida como “Mata do Planalto”, até o
julgamento final da presente ação, bem como a suspensão do procedimento de
licenciamento ambiental nº 01-076.165/10-02 que está em fase de análise pelo
COMAM-BH, sob pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Alega que a ré Petiolare
Empreendimento S/A, que sucedeu a empresa Rossi Empreendimentos S/A (autora do
requerimento de licença ambiental junto ao Município), atua em parceria com a
Direcional Engenharia S/A e desejam construir um empreendimento residencial, de
grande porte, na área conhecida como Mata do Planalto, a qual é remanescente da
Mata Atlântica e possui importância ambiental comprovada.
Declara que a população local
está apreensiva com os diversos danos que podem ocorrer ao meio ambiente e ao
entorno com a construção do referido empreendimento e, por esse motivo, se
articulou contrária a ele.
Sustenta que a CEAT – Central de
Apoio Técnico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais desenvolveu laudo
técnico que foi considerado para a elaboração da Recomendação 003/11 do
Ministério Público, a qual não recomendou ao COMAM a concessão da licença
prévia para o empreendimento. Tal estudo realizado pela CEAT concluiu pela
caracterização da mata como bioma da Mata Atlântica, que, conforme Lei nº
11.428 de 22/12/2006, é protegido.
Defende ainda que no artigo 22,
inciso XV, do Plano Diretor do Município de Belo Horizonte, Lei nº 7.165, é
estabelecido a asseguração da proporção de, no mínimo, 12m² de área verde por
munícipe, distribuídos por administração regional. Somando as áreas das
coberturas vegetais da região Norte de Belo Horizonte chega-se ao total de
aproximadamente 536.630m² e, dividindo-se esse número pelo total de habitantes,
tem-se o valor de 2,77m² de área verde por munícipe, ou seja, uma proporção bem
abaixo do determinado pela lei. Alega que o empreendimento trará para a região,
aproximadamente, 2.256 novos moradores, o que agravará mais o déficit da área
verde por habitante.
Argumenta que a construção do
empreendimento residencial no bairro Planalto é desnecessário, socialmente, uma
vez que visa atender uma parcela da população que não é carente de moradia.
Afirma que qualquer investimento, hoje, que não seja de moradias populares se
destina ao crescimento vegetativo e favorece a especulação imobiliária.
Informa que, após a anulação da
concessão da primeira licença prévia de instalação do empreendimento, o projeto
foi colocado novamente na pauta da reunião do COMAM/BH, que ocorreu em 22 de
dezembro de 2015 e que, nessa reunião, o feito foi baixado em diligência,
conforme documento acostado. Alega que o deferimento do pedido liminar se faz
necessário, uma vez que o projeto pode retornar a qualquer momento para a
apreciação do referido Conselho.
Justifica que devem ser
suspensos os trâmites do procedimento de licenciamento ambiental desse
empreendimento diante da possibilidade concreta de prejuízo irreversível ao
patrimônio ambiental do Município e que o Poder Público não pode priorizar um
empreendimento imobiliário em detrimento ao meio ambiente e a função social da
propriedade, tendo ele o dever constitucional de garantir às futuras gerações
uma qualidade de vida sadia.
É o relatório.
Decido.
Por tratar-se de medida liminar
provisória, precária e concedida mediante
cognição sumária do magistrado, tal medida repousa no espírito de
reversibilidade, pois que seus efeitos podem cessar a qualquer momento no curso
do processo, quando não mais se justificar a presença dos requisitos
autorizadores de excepcional medida.
Vejamos:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
Segundo Fredie Didier Jr., prova
inequívoca é:
[...] deve conduzir o
magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos
narrados. O Juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade
provável sobre os fatos, a um "elevado grau de probabilidade da versão
apresentada pelo autor.(DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de direito Processual Civil. Vol. II. 3ª. ed. Salvador: Jus Podivm,
2008.p.627).
Neste sentido o Min. Athos Gusmão
Carneiro manifestou:
[...] o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto
as quaestiones facti como as quaestiones iuris induzem a que o autor,
requerente da antecipação de tutela, merecerá a prestação jurisdicional a seu
favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de Tutela. 5ª. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004.p.28).
Já no concernente receio de dano
grave ou de difícil reparação, entende a doutrina ser:
[...] aquele risco de dano: i)concreto (certo), e, não, hipotético ou
eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na
iminência de ocorrer, e, enfim, iii) grave, que tem aptidão para prejudicar ou
impedir a fruição do direito. (Didier Jr., Op. Cit., p. 496).
No caso sub judice, pretende-se a
concessão de medida liminar determinando-se aos réus o cumprimento de obrigação
de não fazer, consistente em absterem-se de promover, por ação ou omissão,
quaisquer obras ou atividades que possam acarretar modificação, degradação,
descaracterização, alteração, poluição, ou destruição ao meio ambiente na gleba
conhecida como “Mata do Planalto”, até o julgamento final da presente ação, bem
como a suspensão do procedimento de licenciamento ambiental nº
01-076.165/10-02.
Debruçando-me sobre os documentos
probatórios trazidos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, me
convenço que a razão lhe assiste, sendo que o deferimento da liminar é a medida
que se impõe.
E assim deve ser porque estão
presentes todos os requisitos ensejadores, quais sejam, o fumus boni iuris, o
periculum in mora e a reversibilidade da medida a ser concedida.
O fumus boni iuris se
encontra evidenciado nos documentos acostados aos autos, que demonstram a
razoabilidade dos pedidos formulados na peça inicial.
Quanto ao periculum in mora,
tenho que este também está configurado no caso dos autos, por tratar-se de dano
ambiental que comprometeria drasticamente a área em questão, sendo impossível
sua recuperação posteriormente.
Por fim, verifica-se a
reversibilidade da medida, uma vez que esta decisão pode ser revista a qualquer
momento.
Vejamos:
EMENTA: Agravo de
instrumento - Ação civil pública – Dano ao meio ambiente - Posto de gasolina -
Adequação do sistema de coleta e destinação de resíduos sólidos - Necessidade -
Liminar - Requisitos demonstrados - Decisão mantida - Recurso Improvido.
1 - Para a concessão da liminar em ação civil pública são necessários dois requisitos
específicos, quais sejam: plausibilidade, relevância da fundamentação -
aparência do direito - e que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da
pretensão, ainda que deferida ao final - perigo da demora.
2 - Presentes os requisitos, defere-se a medida. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0390.14.003216-5/001
– Relator Des. Marcelo Rodrigues)
Pelo exposto, DEFIRO os
pedidos liminares, determinando aos réus o cumprimento de obrigação de não
fazer, consistente em absterem-se de promover, por ação ou omissão, quaisquer
obras ou atividades que possam acarretar modificação, degradação,
descaracterização, alteração, poluição, ou destruição ao meio ambiente na gleba
conhecida como “Mata do Planalto”, até o julgamento final da presente ação, bem
como a suspensão do procedimento de licenciamento ambiental nº 01-076.165/10-02
que está em fase de análise pelo COMAM-BH, sob pena de multa no valor de R$100.000,00
(cem mil reais).
Cite-se os réus, na forma legal,
com as advertências de praxe.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 26 de janeiro de
2016.
Rinaldo Kennedy Silva
Juiz de Direito
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