quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Defensoria Pública de MG conquista Liminar em defesa da Mata do Planalto junto à 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal de BH. BH, 26/01/2016.

Defensoria Pública de MG conquista Liminar em defesa da Mata do Planalto junto à 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal de BH.

BH, 26/01/2016.

A Prefeitura de Belo Horizonte, a construtora Direcional e o espólio do herdeiro da Mata do Planalto estão proibidos de agredir/construir/alterar/desmatar a Mata do Planalto e o Licenciamento ambiental no COMAM também está suspenso até o julgamento do mérito da Liminar deferida, abaixo.

Parabéns à Associação da Mata do Planalto e à Dra. Ana Cláudia Alexandre que, pela Defensoria, conquistou mais uma Liminar. Que bom que o juiz Rinaldo decidiu de forma sensata.

O povo já definiu: Não aceitaremos jamais, em nenhuma hipótese a devastação da Mata do Planalto, em Belo Horizonte, MG. Alto lá com a gula do poder da Construtora Direcional. Xô Direcional da Mata do Planalto e também das Ocupações da Izidora!

Segue, abaixo, a Liminar conquistada.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte
AVENIDA AFONSO PENA, 2918, FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-006
PROCESSO Nº 6145436-51.2015.8.13.0024
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
ASSUNTO: Mata do Planalto/Povo X PBH/DIRECIONAL.
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, PETIOLARE EMPREENDIMENTOS S/A
Vistos.

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, PETIOLARE EMPREENDIMENTO S/A., DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e ESPÓLIO DE MARCIAL DO LAGO, representado pela inventariante NEUZA FERREIRA DO LAGO, requerendo, liminarmente, inaudita altera parte, aos réus o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de promover, por ação ou omissão, quaisquer obras ou atividades que possam acarretar modificação, degradação, descaracterização, alteração, poluição, ou destruição ao meio ambiente na gleba conhecida como “Mata do Planalto”, até o julgamento final da presente ação, bem como a suspensão do procedimento de licenciamento ambiental nº 01-076.165/10-02 que está em fase de análise pelo COMAM-BH, sob pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

Alega que a ré Petiolare Empreendimento S/A, que sucedeu a empresa Rossi Empreendimentos S/A (autora do requerimento de licença ambiental junto ao Município), atua em parceria com a Direcional Engenharia S/A e desejam construir um empreendimento residencial, de grande porte, na área conhecida como Mata do Planalto, a qual é remanescente da Mata Atlântica e possui importância ambiental comprovada.

Declara que a população local está apreensiva com os diversos danos que podem ocorrer ao meio ambiente e ao entorno com a construção do referido empreendimento e, por esse motivo, se articulou contrária a ele.
Sustenta que a CEAT – Central de Apoio Técnico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais desenvolveu laudo técnico que foi considerado para a elaboração da Recomendação 003/11 do Ministério Público, a qual não recomendou ao COMAM a concessão da licença prévia para o empreendimento. Tal estudo realizado pela CEAT concluiu pela caracterização da mata como bioma da Mata Atlântica, que, conforme Lei nº 11.428 de 22/12/2006, é protegido.

Defende ainda que no artigo 22, inciso XV, do Plano Diretor do Município de Belo Horizonte, Lei nº 7.165, é estabelecido a asseguração da proporção de, no mínimo, 12m² de área verde por munícipe, distribuídos por administração regional. Somando as áreas das coberturas vegetais da região Norte de Belo Horizonte chega-se ao total de aproximadamente 536.630m² e, dividindo-se esse número pelo total de habitantes, tem-se o valor de 2,77m² de área verde por munícipe, ou seja, uma proporção bem abaixo do determinado pela lei. Alega que o empreendimento trará para a região, aproximadamente, 2.256 novos moradores, o que agravará mais o déficit da área verde por habitante.
Argumenta que a construção do empreendimento residencial no bairro Planalto é desnecessário, socialmente, uma vez que visa atender uma parcela da população que não é carente de moradia. Afirma que qualquer investimento, hoje, que não seja de moradias populares se destina ao crescimento vegetativo e favorece a especulação imobiliária.

Informa que, após a anulação da concessão da primeira licença prévia de instalação do empreendimento, o projeto foi colocado novamente na pauta da reunião do COMAM/BH, que ocorreu em 22 de dezembro de 2015 e que, nessa reunião, o feito foi baixado em diligência, conforme documento acostado. Alega que o deferimento do pedido liminar se faz necessário, uma vez que o projeto pode retornar a qualquer momento para a apreciação do referido Conselho.

Justifica que devem ser suspensos os trâmites do procedimento de licenciamento ambiental desse empreendimento diante da possibilidade concreta de prejuízo irreversível ao patrimônio ambiental do Município e que o Poder Público não pode priorizar um empreendimento imobiliário em detrimento ao meio ambiente e a função social da propriedade, tendo ele o dever constitucional de garantir às futuras gerações uma qualidade de vida sadia.
É o relatório.
Decido.

Por tratar-se de medida liminar provisória, precária e concedida mediante cognição sumária do magistrado, tal medida repousa no espírito de reversibilidade, pois que seus efeitos podem cessar a qualquer momento no curso do processo, quando não mais se justificar a presença dos requisitos autorizadores de excepcional medida. 

Vejamos:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Segundo Fredie Didier Jr., prova inequívoca é:
[...] deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados. O Juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um "elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor.(DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito Processual Civil. Vol. II. 3ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p.627).

Neste sentido o Min. Athos Gusmão Carneiro manifestou:
[...] o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as quaestiones facti como as quaestiones iuris induzem a que o autor, requerente da antecipação de tutela, merecerá a prestação jurisdicional a seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de Tutela. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.p.28).

Já no concernente receio de dano grave ou de difícil reparação, entende a doutrina ser:
[...] aquele risco de dano: i)concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, e, enfim, iii) grave, que tem aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Didier Jr., Op. Cit., p. 496).

No caso sub judice, pretende-se a concessão de medida liminar determinando-se aos réus o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de promover, por ação ou omissão, quaisquer obras ou atividades que possam acarretar modificação, degradação, descaracterização, alteração, poluição, ou destruição ao meio ambiente na gleba conhecida como “Mata do Planalto”, até o julgamento final da presente ação, bem como a suspensão do procedimento de licenciamento ambiental nº 01-076.165/10-02.

Debruçando-me sobre os documentos probatórios trazidos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, me convenço que a razão lhe assiste, sendo que o deferimento da liminar é a medida que se impõe.
E assim deve ser porque estão presentes todos os requisitos ensejadores, quais sejam, o fumus boni iuris, o periculum in mora e a reversibilidade da medida a ser concedida.

O fumus boni iuris se encontra evidenciado nos documentos acostados aos autos, que demonstram a razoabilidade dos pedidos formulados na peça inicial.

Quanto ao periculum in mora, tenho que este também está configurado no caso dos autos, por tratar-se de dano ambiental que comprometeria drasticamente a área em questão, sendo impossível sua recuperação posteriormente.

Por fim, verifica-se a reversibilidade da medida, uma vez que esta decisão pode ser revista a qualquer momento.
Vejamos:

EMENTA: Agravo de instrumento - Ação civil pública – Dano ao meio ambiente - Posto de gasolina - Adequação do sistema de coleta e destinação de resíduos sólidos - Necessidade - Liminar - Requisitos demonstrados - Decisão mantida - Recurso Improvido.
1 - Para a concessão da liminar em ação civil pública são necessários dois requisitos específicos, quais sejam: plausibilidade, relevância da fundamentação - aparência do direito - e que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da pretensão, ainda que deferida ao final - perigo da demora.
2 - Presentes os requisitos, defere-se a medida. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0390.14.003216-5/001 – Relator Des. Marcelo Rodrigues)


Pelo exposto, DEFIRO os pedidos liminares, determinando aos réus o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de promover, por ação ou omissão, quaisquer obras ou atividades que possam acarretar modificação, degradação, descaracterização, alteração, poluição, ou destruição ao meio ambiente na gleba conhecida como “Mata do Planalto”, até o julgamento final da presente ação, bem como a suspensão do procedimento de licenciamento ambiental nº 01-076.165/10-02 que está em fase de análise pelo COMAM-BH, sob pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

Cite-se os réus, na forma legal, com as advertências de praxe.
Intimem-se.

Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2016.

Rinaldo Kennedy Silva
Juiz de Direito

Nenhum comentário:

Postar um comentário